239.2

Ser membro ex officio da Assembleia Distrital e da Junta Distrital dos MEDDI.

239.1

Dar liderança responsável aos MEDDI no distrito através de:

  1. Promoção de programas de crescimento na matrícula e assistência;
  2. Coordenação de todos os programas relacionados com os Ministérios para Crianças e Ministérios para Adultos;
  3. Trabalho em cooperação com a JNI para coordenar a Escola Dominical/Grupos de Estudo Bíblico/Grupos Pequenos para jovens.

227.1

O superintendente distrital servirá como presidente ex officio da junta; entretanto, a pedido dele ou dela, uma junta poderá eleger um presidente interino para servir como tal até o encerramento da próxima Assembleia Distrital. (213)

221.2

O superintendente distrital será presidente ex officio da Junta Consultiva.

214

O superintendente distrital não deverá criar obrigações financeiras, contar dinheiro ou distribuir fundos para o distrito, salvo quando for autorizado e orientado pela maioria de votos da Junta Consultiva; a tal acção, quando for tomada, deve ser claramente anotada nas actas da Junta Consultiva. Nenhum superintendente distrital ou membro imediato da sua família deve ser autorizado a assinar cheques de contas bancárias do distrito, salvo quando apresentar uma aprovação por escrito da Junta Consultiva e da Assembleia Distrital. Família imediata inclui a esposa, filhos(as), irmãos, ou pais. (215, 219–220.2)

213.1

O superintendente distrital será membro ex officio de todos os comités e juntas, eleitos e em operação, no distrito em que ele ou ela serve. (203.20–203.21, 234, 238, 810, 811)

213

O superintendente distrital será presidente ex officio da Junta Consultiva (221.2) e da Junta de Credenciais Ministeriais (227.1).

203.13

No caso do superintendente geral e do Conselho Consultivo Distrital serem de opinião que os serviços do superintendente distrital não devem continuar para além do corrente ano, o superintendente geral com jurisdição e o Conselho Consultivo Distrital poderão submeter a questão à votação da Assembleia Distrital. A questão será submetida da seguinte forma: “Deverá o actual superintendente distrital continuar o seu cargo depois desta Assembleia Distrital?”
Se a Assembleia Distrital, por dois terços dos votos, através de cédula, decidir que o superintendente distrital continue no exercício do seu cargo, ele ou ela continuará a servir como se a votação não tivesse sido feita.
Entretanto, se a Assembleia Distrital não obtiver votação que permita ao superintendente distrital continuar a exercer as suas funções, o seu cargo terminará 30–180 dias após o encerramento daquela Assembleia Distrital, com a data a ser determinada pelo superintendente geral em jurisdição em consulta com o Conselho Consultivo Distrital. (204.2, 206, 236)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)

153.2

O presidente das MNI local será proposto por um comité de três a sete membros das MNI, designado pelo pastor, do qual servirá como presidente. Tal comité apresentará um ou mais nomes para o cargo de presidente, sujeito à aprovação da junta da igreja. O presidente será eleito pela maioria de votos, por meio de cédula, dos membros (excluindo associados) presentes e votantes. O presidente será membro da igreja local onde serve como presidente das MNI, membro ex officio da junta da igreja (ou em igrejas onde o presidente é a esposa do pastor, o vice-presidente pode servir na junta da igreja), e membro da Assembleia Distrital reunida imediatamente antes do seu ano de serviço. O presidente apresentará um relatório à reu-nião anual da igreja local. (113.9, 114, 123, 127, 201)