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“Ninguém despreze a tua mocidade; pelo contrário, tornate padrão dos fiéis, na palavra, no procedimento, no amor, na fé, na pureza.”
1 Timóteo 4:12

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Se um membro leigo é acusado de conduta nãocristã, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas por não menos de dois membros que tenham assistido fielmente aos cultos da igreja, pelo menos durante seis meses. O pastor nomeará um comité de investigação constituído por três membros da igreja local, sujeito à aprovação do superintendente distrital. O comité fará um relatório escrito acerca do resultado da sua investigação. Esse relatório deverá ser assinado pela maioria e apresentado à junta da igreja.
Depois da investigação e em conformidade com a mesma, quaisquer dois membros da igreja local, em pleno gozo dos seus direitos, poderão assinar acusações contra o acusado e apresentar as mesmas à junta da igreja. Então, a junta da igreja, sujeita à aprovação do superintendente distrital, nomeará uma Junta Local de Disciplina composta de cinco membros, que não tenham preconceitos sobre o caso e sejam capazes de ouvir e de tratar do mesmo de forma justa e imparcial. Se, na opinião do superintendente distrital, é impraticável seleccionar cinco membros da igreja local, devido ao tamanho da igreja, à natureza das alegações ou à posição de influência do acusado, o superintendente distrital poderá, após consultar o pastor, nomear cinco leigos de outras igrejas no mesmo distrito para constituírem a Junta de Disciplina. Esta junta convocará uma audiência logo que possível, e esclarecerá os assuntos em questão. Depois de ouvido o depoimento das testemunhas e de serem consideradas as evidências, a Junta de Disciplina absolverá o acusado ou administrará disciplina, conforme os factos estabeleçam ser apropriado. A decisão deve ser unânime. A disciplina poderá tomar a forma de repreensão, suspensão ou expulsão da membresia na igreja local. (515.8)

536.15

Espera-se que todos os presbíteros e diáconos estejam envolvidos em aprendizagem ao longo da vida, completando 20 horas de educação contínua ou equivalente, por ano, a serem administrados pela Junta de Estudos Ministeriais. (527.6)

536.14

Informação revelada a um ministro no decurso de aconselhamento ou direcção espiritual deve ser guardada na maior confidência possível, e não deverá ser divulgada sem o consentimento esclarecido da pessoa, excepto quando exigido por lei.
Sempre que, e logo que possível, o ministro deve revelar aquelas circunstâncias nas quais a confidencialidade possa ser violada:

  1. Quando exista ameaça clara e real de prejuízo ao próprio ou a outros.
  2. Quando exista a suspeita de abuso ou negligência cometidos a um menor, pessoa deficiente, idoso(a) ou outra pessoa vulnerável como definido pela lei local. Não é responsabilidade do relator determinar a veracidade do relatório ou investigar o contexto do mesmo, mas somente relatar a suspeita às autoridades competentes.
  3. Em casos legais quando estiver sob ordem judicial para prover evidência.

Os ministros devem guardar registos seguros mínimos do conteúdo das sessões, incluindo um registo das revelações feitas e do consentimento esclarecido recebido.
O conhecimento, que resulte do contacto profissional, pode ser usado no ensino, escrita, pregações, ou outras apresentações públicas somente quando são tomadas medidas para salvaguardar absolutamente tanto a identidade do indivíduo como a confidencialidade das revelações.
Ao aconselhar um menor, se um ministro descobrir que há uma ameaça séria ao bemestar do menor e que a comunicação de informação confidencial, a um progenitor ou tutor legal, é essencial à saúde e bemestar da criança, o ministro deve revelar informação necessária para proteger a saúde e o bemestar do menor
.

529.3

A licença de um ministro local poderá ser renovada pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um presbítero, por recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha um presbítero como pastor, contanto que esta renovação seja recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. (129.12, 208.12)

529.1

Qualquer membro da Igreja do Nazareno que sinta a chamada de Deus para pregar ou para prosseguir um ministério para toda a vida através da igreja, pode ser licenciado como ministro local, pelo espaço de um ano, pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um ministro ordenado, mediante recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha como pastor um ministro ordenado, se a concessão da licença for recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. O candidato deverá ser primeiramente examinado quanto à sua experiência pessoal de salvação, seu conhecimento das doutrinas bíblicas e das normas da igreja; também deve mostrar que sua chamada é evidenciada por graça, dons e utilidade no serviço do Senhor. Um ministro local apresentará um relatório à igreja local, por ocasião de sua reunião anual. (113.9, 129.12, 208.12)

527.6

Uma vez que um ministro tenha cumprido com os requisitos de um programa de estudos validado para o ministério, ele ou ela continuará um padrão de aprendizagem ao longo da vida, para enriquecer o ministério ao qual Deus o(a) chamou. Espera-se um o mínimo de 20 horas de aprendizagem ao longo da vida por ano ou o equivalente determinado pela região/grupo linguístico e especificado no seu Guia de Ordenação regional. Todos os ministros licenciados ou ordenados designados ou não designados, deverão dar relatório do seu progresso num programa de aprendizagem ao longo da vida, como parte do seu relatório à Assembleia Distrital. Um relatório actualizado do seu programa de aprendizagem ao longo da vida será usado no processo de revisão igreja/pastor e no processo de chamada de um pastor. O Guia de Ordenação regional para a região/grupo linguístico conterá os detalhes do processo de atribuição de créditos e prestação de relatório.
Falha em completar estes requisitos, por mais de dois anos consecutivos, resultará em exigir que o ministro ordenado se reúna com a Junta de Estudos Ministeriais por altura da sua reunião regular. Essa Junta orientará o ministro para completar a aprendizagem ao longo da vida requerida. (115, 123, 514.12, 536.15)

522

O Serviço Pastoral inclui o ministério de um pastor ou um pastor adjunto, que pode servir em áreas especializadas de ministério reconhecidas e aprovadas pelas agências apropriadas que as governam, licenciam e endossam. Um membro do clero chamado para qualquer um destes níveis de serviço pastoral em conexão com uma igreja, poderá ser considerado um ministro designado.

521

O pastor tornar-se-á automaticamente membro da igreja local de que é pastor; ou, no caso de ter a seu cargo mais de uma igreja local, tornar-se-á membro da igreja da sua escolha. (536.8)

520

O pastor será responsável pelo exercício do seu cargo perante a Assembleia Distrital, à qual apresentará o seu relatório anual, e dará um breve testemunho da sua experiência cristã pessoal. (203.3, 530.8, 536.9)