536.6

O superintendente geral com jurisdição outorgará à pessoa assim ordenada um certificado de ordenação assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (533.1)

536.5

O candidato eleito para a ordem de presbítero ou de diácono será ordenado através da imposição das mãos pelo superintendente geral e ministros ordenados, com os exercícios religiosos apropriados, sob a direcção do superintendente geral que preside. (307.4)

533.1

O superintendente geral com jurisdição outorgará ao ministro ordenado assim reconhecido um certificado de reconhecimento assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (536.6)

533

Ministros ordenados de outras denominações evangélicas, que desejem unir-se à Igreja do Nazareno e apresentem seus documentos de ordenação, podem ter a sua ordenação reconhecida pela Assembleia Distrital, após exame satisfatório feito pela Junta de Credenciais Ministeriais quanto à sua conduta, experiência pessoal e doutrina, contanto que:

  1. Demonstrem apreciação, compreensão e aplicação do Manual e da história da Igreja do Nazareno ao completarem com sucesso as porções relacionadas a um programa de estudos validado;
  2. Submetam o Questionário para Ordenação/Reconhecimento à Assembleia Distrital, devidamente preenchido; e
  3. Cumpram todos os requisitos para ordenação como estipuladas nos parágrafos 531–531.3 ou 532–532.3; e
  4. O candidato esteja presentemente servindo num ministério designado. (203.7, 225, 527, 530.2)

532.3

Um candidato a presbítero professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licencia-dos e candidatos à ordenação como presbíteros, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de presbítero por dois terços dos votos da Assembleia Distrital. Para que se qualifique para eleição, o candidato deve ter sido ministro designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entendese que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva do distrito onde a desqualificação foi imposta antes do ministro ser elegível para a ordem do presbitério. Mais, o relacionamento matrimonial do candidato deve estar de tal forma que não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30–30.4, 203.6, 320, 527)

532.2

A igreja espera que a pessoa chamada para este ministério oficial seja mordomo da Palavra e se entregue, com toda a energia de uma vida inteira, à sua proclamação.

532.1

Reconhecemos apenas uma ordem de ministério de pregação— a de presbítero. Esta é uma ordem permanente na igreja. O presbítero deve governar bem a igreja, pregar a Palavra, administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor, e solenizar o matrimónio, tudo em nome de Jesus Cristo e em sujeição a Ele, o grande Cabeça da Igreja. (30–30.4, 32, 513–514.3, 514.9–514.10, 536.12)

532

Um presbítero é um ministro cuja chamada de Deus para pregar, os dons e a utilidade no serviço do Senhor, foram demonstrados e realçados pelo treinamento adequado e pela experiência, e que foi separado para o serviço de Cristo através da Sua igreja pelo voto da Assembleia Distrital e pelo acto solene da ordenação sendo, assim, integralmente investido para desempenhar todas as funções do ministério cristão.

531.4

Se, no desempenho do seu ministério, o diácono ordenado sentir a chamada para o ministério da pregação, ele ou ela pode ser ordenado presbítero após completar os requisitos necessários para essa credencial e devolver a credencial do diaconato.

531.3

Um candidato a diácono professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação como diáconos, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de diácono por dois terços dos votos da Assembleia Distrital; contanto que ele ou ela tenha sido um ministro com cargo designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e contanto, ainda, que o candidato esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entende-se que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva de dito distrito; e desde que, ainda, o relacionamento matrimonial dele ou dela não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30.1–30.3, 203.6, 320, 527)