615.6

Nenhum ministro ou leigo será submetido duas vezes a juízo pela mesma ofensa. Porém não será considerado um juízo duplo sobre a mesma ofensa no caso em que, no decurso de audiências e nos processos de um tribunal de apelações, se descubram erros irreversíveis cometidos no processo original por uma Junta de Disciplina.

615.4

Um ministro ou leigo que seja levado perante uma Junta de Disciplina para responder a acusações, terá sempre o direito de ser representado por um defensor da sua própria escolha, contanto que tal defensor seja membro em pleno gozo de seus direitos na Igreja do Nazareno. Qualquer membro em plena comunhão de uma igreja regularmente organizada, contra quem não houver acusações por escrito, será considerado em pleno gozo de seus direitos.

615.3

O depoimento de qualquer testemunha perante uma Junta de Disciplina não será recebido ou considerado como evidência, a menos que seja feito sob juramento ou sob afirmação solene.

604.1

Um apelo da decisão de uma Junta Local de Disciplina poderá ser feito ao Tribunal Distrital de Apelações, dentro de 30 dias, tanto pelo acusado como pela junta da igreja.

604

Se um membro leigo é acusado de conduta nãocristã, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas por não menos de dois membros que tenham assistido fielmente aos cultos da igreja, pelo menos durante seis meses. O pastor nomeará um comité de investigação constituído por três membros da igreja local, sujeito à aprovação do superintendente distrital. O comité fará um relatório escrito acerca do resultado da sua investigação. Esse relatório deverá ser assinado pela maioria e apresentado à junta da igreja.
Depois da investigação e em conformidade com a mesma, quaisquer dois membros da igreja local, em pleno gozo dos seus direitos, poderão assinar acusações contra o acusado e apresentar as mesmas à junta da igreja. Então, a junta da igreja, sujeita à aprovação do superintendente distrital, nomeará uma Junta Local de Disciplina composta de cinco membros, que não tenham preconceitos sobre o caso e sejam capazes de ouvir e de tratar do mesmo de forma justa e imparcial. Se, na opinião do superintendente distrital, é impraticável seleccionar cinco membros da igreja local, devido ao tamanho da igreja, à natureza das alegações ou à posição de influência do acusado, o superintendente distrital poderá, após consultar o pastor, nomear cinco leigos de outras igrejas no mesmo distrito para constituírem a Junta de Disciplina. Esta junta convocará uma audiência logo que possível, e esclarecerá os assuntos em questão. Depois de ouvido o depoimento das testemunhas e de serem consideradas as evidências, a Junta de Disciplina absolverá o acusado ou administrará disciplina, conforme os factos estabeleçam ser apropriado. A decisão deve ser unânime. A disciplina poderá tomar a forma de repreensão, suspensão ou expulsão da membresia na igreja local. (515.8)

603.1

Qualquer questão dentro da jurisdição da Junta Local de Disciplina pode ser resolvida por mútuo acordo escrito entre a pessoa acusada e o pastor, se aprovado pela junta da igreja e pelo superintendente distrital. Os termos de tal mútuo acordo terão o mesmo efeito que uma acção por uma Junta Local de Disciplina.