607.1

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina acarretar a suspensão ou cancelamento da credencial e o ministro acusado desejar apelar, apresentará sua credencial de ministro ao secretário do tribunal ao qual o apelo é feito, na ocasião em que a apelação é feita, ficando o seu direito de apelar condicionado ao cumprimento deste requisito. Quando tal credencial for assim apresentada, será guardada em segurança pelo dito secretário até à conclusão do caso, e então a mesma será enviada ao secretário geral ou devolvida ao ministro, conforme ordenar o tribunal.

607

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina for adversa ao ministro acusado e acarretar suspensão do ministério ou cancelamento da credencial, o ministro suspenderá imediatamente todas as suas actividades ministeriais; e, caso se recuse a fazê-lo, perderá seu direito de apelar devido a essa razão.

606

Depois da decisão de uma Junta de Disciplina, o acusado, a Junta Consultiva ou aqueles que assinaram as acusações terão o direito de apelar para o Tribunal Geral de Apelações, para pessoas nos Estados Unidos e Canadá, ou para o Tribunal Regional de Apelações, para pessoas nas outras regiões mundiais. O apelo terá início dentro de 30 dias após tal decisão, e o tribunal reverá todo o processo e todas as medidas que tenham sido tomadas. Caso o tribunal descubra qualquer erro substancial, prejudicial aos direitos de qualquer pessoa, corrigirá tal erro ordenando uma nova audiência a ser realizada de maneira capaz de tratar justamente a parte adversamente afectada pelo processo ou decisão anteriores.

605.9

Qualquer audiência por uma Junta de Disciplina segundo aqui prescrito, será sempre levada a efeito dentro dos limites do distrito onde as acusações forem feitas, num local designado pela junta que deverá ouvir as acusações.

605.8

A decisão de uma Junta de Disciplina será unânime, escrita e assinada por todos os seus membros, e incluirá a decisão de “culpado” ou “inocente” quanto a cada uma das acusações e especificações.

605.7

Fica previsto que em nenhum caso será aplicada acção disciplinar contra um missionário, por um distrito de Fase 1, como tal.

605.6

Se o acusado ou a Junta Consultiva Distrital assim o requisitarem, a Junta de Disciplina será uma Junta Regional de Disciplina. A junta regional para cada caso será nomeada pelo superintendente geral em jurisdição do distrito onde for membro o ministro acusado.

605.5

Quando uma acusação for apresentada, a Junta Con-sultiva nomeará cinco ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos, conforme for mais aconselhável, do distrito para ouvirem o caso e esclarecerem a questão; essas pessoas assim nomeadas constituirão uma Junta Distrital de Disciplina para realizar a audiência e tratar do caso segundo as leis da igreja. Nenhum superintendente distrital servirá como acusador ou como auxiliar do acusador no julgamento de um ministro ordenado ou ministro licenciado. Essa Junta de Disciplina terá o poder de vindicar e absolver o acusado em conexão com as ditas acusações, ou de administrar a disciplina apropriada à ofensa. Tal disciplina poderá contribuir para a desejada disciplina que leva à salvação e à reabilitação da parte culpada. A disciplina pode incluir arrependimento, confissão, restituição, suspensão, recomendação para remoção de credencial, expulsão do ministério ou membresia da igreja, ou de ambos, repreensão pública ou privada, ou qualquer outra disciplina que seja apropriada, incluindo suspensão ou adiamento de disciplina durante um período de prova. (222.4, 538.6–538.8, 605.11–605.12)

605.4

Se, após investigação parecer que uma acusação contra um membro do clero não tem base factual e foi feita em má fé, a apresentação de tal acusação pode ser base para acção disciplinar contra aqueles que assinaram a acusação.

605.3

Quando uma acusação por escrito for entregue ao superintendente distrital e for apresentada à Junta Consultiva, esta nomeará um comité de três ou mais ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos conforme a Junta Consultiva julgar apropriado para investigar os factos e circunstâncias envolvidos e prestar relatório, por escrito e assinado pela maioria do comité, dos resultados da investigação. Se, depois de considerar o relatório do comité, se verificar que há possível base para acusações, essas serão feitas e assinadas por dois ministros ordenados. A Junta Consultiva notificará o acusado dessa acusação, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e especificações, e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. Nenhum acusado terá de responder a acusações das quais não foi informado como aqui se estabelece. (222.3)