902.7

(Extracto das Regras de Ordem da Assembleia Geral de 2013)
RESOLUÇÕES E PETIÇÕES
Regra 26. Apresentação de Resoluções à Assembleia Geral. As assembleias distritais, um comité autorizado pela assembleia distrital, conselhos regionais, a Junta Geral ou qualquer dos seus departamentos reconhecidos, juntas ou comissões oficiais da igreja geral, a Convenção Global de MNI, a Convenção Global da JNI, ou cinco ou mais membros da Assembleia Geral podem apresentar resoluções e petições para a consideração da Assembleia Geral, de acordo com as seguintes regras:

a. As resoluções e petições serão impressas ou dactilografadas, no formulário oficial fornecido pelo secretário geral.
b. Cada resolução ou petição apresentada incluirá o assunto e o nome dos delegados ou do grupo que faz a apresentação.
c. Todas as resoluções que peçam uma acção que exija gastos, tem de incluir uma estimativa do valor dos gastos para que se complete a acção.
d. As propostas de modificação no Manual da igreja serão apresentadas por escrito e indicarão o parágrafo e secção do Manual a serem afectados, e o texto das modificações a serem adoptadas.
e. Devem ser submetidas ao secretário geral o mais tardar até 1 de Dezembro anterior à reunião da assembleia, para serem numeradas e enviadas ao Comité de Referência, para referência de acordo com a Regra 38 e o parágrafo 305.1 do Manual.
f. Quaisquer resoluções que tenham a ver com itens não relacionados com o Manual devem indicar o nome da entidade que tem a responsabilidade de legislar sobre o assunto.

Regra 27. Resoluções e Petições para Referência Tardia. Resoluções, petições ou qualquer outro assunto podem ser apresentados ao secretário geral para referência ao comité legislativo o mais tardar até 1 de Junho. Resoluções que procedam das convenções globais, as quais se reúnem no período imediatamente anterior à Assembleia Geral, serão processadas para consideração.

Regra 28. Mudanças no Manual. Resoluções adoptadas pela Assembleia Geral serão submetidas ao Comité Editorial do Manual para serem harmonizadas com outras estipulações do Manual.

615.5

Não se requererá que um ministro ou leigo responda por acusações resultantes de qualquer acto ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita tal acusação; e não será considerada nenhuma evidência em qualquer audiência, respeitante a assunto que tenha ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita a acusação. Entretanto, se a pessoa agravada por tal acto tiver menos de 18 anos de idade ou for mentalmente incompetente para fazer a acusação ou apresentar queixa, esses períodos de cinco anos não começarão a ser contados até que a pessoa atinja os 18 anos ou se torne mentalmente competente. No caso de abuso sexual de uma criança, não haverá qualquer limite de tempo.
Se um ministro for achado culpado de um delito grave por tribunal com jurisdição competente, ele ou ela deve entregar sua credencial ao superintendente distrital. A pedido de tal ministro, e se a Junta de Disciplina não tiver sido previamente envolvida no caso, a Junta Consultiva investigará as circunstâncias da condenação e poderá restaurar a credencial se julgar isso apropriado
.

614

Haverá um Tribunal Regional de Apelações para cada região. Cada Tribunal Regional de Apelações consistirá de cinco ou mais ministros ordenados designados eleitos pela Junta de Superintendentes Gerais a seguir a cada Assembleia Geral. Quaisquer vagas neste tribunal serão preenchidas pela Junta de Superintendentes Gerais. As Regras de Procedimento serão as mesmas tanto para o Tribunal Regional de Apelações como para o Tribunal Geral de Apelações, encontradas quer no Manual da igreja como no Manual Judicial. Um quórum de cinco será exigido para apelações encaminhadas ao tribunal.

613

O secretário geral exercerá a custódia de todos os registos permanentes e das decisões do Tribunal Geral de Apelações. (326.4)

610.1

Ouvir e resolver todos os apelos da acção ou decisão de qualquer Junta Distrital de Disciplina ou Tribunal Regional de Apelações. Quando tais apelos forem assim determinados pelo dito tribunal, tal decisão será oficial e final. (305.7)

610

A Assembleia Geral elegerá cinco ministros ordenados designados para servirem como membros do Tribunal Geral de Apelações, durante cada novo quadriénio, ou até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Este tribunal terá a seguinte jurisdição:

609.1

O Tribunal Distrital de Apelações terá jurisdição para ouvir e decidir todas as apelações de leigos ou igrejas, provenientes da acção de uma Junta de Disciplina nomeada para disciplinar um leigo.

609

Cada distrito organizado terá um Tribunal Distrital de Apelações, que será composto de dois leigos e três ministros ordenados designados, incluindo o superintendente distrital, eleitos pela Assembleia Distrital de acordo com 203.22. Esse tribunal ouvirá apelos de membros da igreja a respeito de qualquer acção das juntas locais de disciplina. A apelação deve ser feita por escrito, dentro de 30 dias depois da mencionada acção, ou depois do apelante ter tido conhecimento da mesma. Esta comunicação será entregue ao Tribunal Distrital de Apelações ou a um dos seus membros, e cópia da referida comunicação será entregue ao pastor da igreja local e ao secretário da junta da igreja envolvida. (203.22)

607.2

Apelos ao Tribunal Geral de Apelações podem ser feitos pelo acusado ou pela Junta de Disciplina a partir de decisões tomadas por um Tribunal Regional de Apelações. Tais apelos seguirão as mesmas regras e procedimentos, como outros apelos feitos ao Tribunal Geral de Apelações.

606

Depois da decisão de uma Junta de Disciplina, o acusado, a Junta Consultiva ou aqueles que assinaram as acusações terão o direito de apelar para o Tribunal Geral de Apelações, para pessoas nos Estados Unidos e Canadá, ou para o Tribunal Regional de Apelações, para pessoas nas outras regiões mundiais. O apelo terá início dentro de 30 dias após tal decisão, e o tribunal reverá todo o processo e todas as medidas que tenham sido tomadas. Caso o tribunal descubra qualquer erro substancial, prejudicial aos direitos de qualquer pessoa, corrigirá tal erro ordenando uma nova audiência a ser realizada de maneira capaz de tratar justamente a parte adversamente afectada pelo processo ou decisão anteriores.