201.2

As igrejas locais e missões tipo-igreja em distritos de 5.000 ou mais membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: um delegado leigo por cada igreja local ou missão tipo-igreja de 50 ou menos membros em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional por cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros da igreja em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)

201.1

As igrejas locais e as missões tipoigreja em distritos de menos de 5.000 membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: dois delegados leigos para cada igreja local ou missão tipoigreja de 50 membros ou menos em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional para cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)

113.15

Delegados à Assembleia Distrital de uma missão tipo-igreja poderão ser nomeados pelo seu pastor baseado no critério delineado nos parágrafos 34, 201.1, and 201.2. O pastor da missão tipo-igreja poderá também nomear delegados às convenções distritais, baseado em critérios específicos de acordo com os estatutos ou constituições que governam cada ministério.(MNI, JNI, MEDDI). (100.1)

113.14

Na reunião anual da igreja, eleger-se-ão mediante cédula de voto os delegados leigos à Assembleia Distrital, ou se aprovado por voto maioritário da membresia da igreja na reunião anual, os delegados podem ser recomendados pelo pastor e aprovados pela junta da igreja local de acordo com os critérios de representação estipulados pela Assembleia Geral, de acordo com 201–201.2. Todos os delegados eleitos serão membros activos dessa Igreja do Nazareno local. (107.3, 113.11)

22.3

Concordamos que a autoridade concedida aos superintendentes não interferirá com a acção independente de uma igreja organizada. Cada igreja terá o direito de escolher o seu próprio pastor, de acordo com as normas de aprovação que a Assembleia Geral julgar razoável estabelecer. Cada igreja também elegerá delegados às diversas assembleias, administrará as suas próprias finanças e encarregar-se-á de todas as outras questões respeitantes à sua vida e obra locais.

25.1

Como Será Composta. A Assembleia Geral será composta de delegados ministeriais e leigos em igualdade numérica, eleitos pelas Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno; dos membros ex-officio conforme indicados de tempos a tempos pela Assembleia Geral; e dos delegados dos distritos sob a administração do Comité de Missão Global da Igreja do Nazareno, conforme for estabelecido pela Assembleia Geral.

25.2

Eleição de Delegados. A Assembleia Distrital elegerá um número igual de delegados ministeriais e leigos à Assembleia Geral, por pluralidade de votos, devendo os delegados ministeriais ser ministros ordenados designados da Igreja do Nazareno. A eleição ocorrerá dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde sejam necessários preparativos extraordinários ou obtenção de vistos. Cada distrito de Fase 3 tem direito a pelo menos um delegado ministerial e um leigo, bem como tantos delegados adicionais a que tiver direito, de acordo com o número de membros, segundo a base de representação fixada pela Assembleia Geral. Cada distrito elegerá delegados suplentes cujo número não exceda o dobro de delegados titulares. Nas situações em que a obtenção de vistos de viagem é problemática, uma Assembleia Distrital poderá autorizar a Junta Consultiva a seleccionar delegados suplentes adicionais. (203.23, 301–301.1)

25.3

Credenciais. O secretário de cada Assembleia Distrital providenciará certificados de eleição aos diferentes delegados e suplentes eleitos à Assembleia Geral, e também enviará certificados destas eleições ao secretário geral da Igreja do Nazareno, imediatamente após o encerramento da Assembleia Distrital.

810.219

  1. A Convenção Distrital anual fará provisões para sessões e programas de inspiração afim de avançar o ministério da juventude através do distrito. Serão recebidos relatórios, líderes serão eleitos e quaisquer negócios legislativos pertinentes ao trabalho da JNI serão tratados na Convenção. Também serão eleitos os delegados à Convenção Global da JNI, de acordo com o Plano Global de Ministério da JNI.
  2. O Conselho Distrital da JNI organizará e supervisionará a Convenção Distrital da JNI, em cooperação com o superintendente distrital. A Convenção reunir-se-á num lugar e tempo estabelecidos pelo Conselho Distrital da JNI, mediante aprovação do superintendente distrital e dentro de noventa dias da Assembleia Distrital.
  3. A Convenção Distrital da JNI será composta dos membros do Conselho Distrital da JNI, do superintendente distrital, pastores locais, outros presbíteros designados do distrito que participam no ministério da juventude e delegados da JNI local.
  4. Todos os delegados locais da JNI à Convenção Distrital da JNI devem ser membros da Igreja do Nazareno que representam.
  5. O número de delegados da JNI local de cada igreja será baseado no Relatório do Pastor quanto à membresia local mais recente antes da Assembleia Distrital. A liderança distrital da JNI incentiva igrejas locais a fazerem arranjos adequados para cobrir as despesas dos delegados à Convenção Distrital da JNI.
  6. A delegação da JNI local à Convenção Distrital da JNI para as igrejas com 30 membros ou menos da JNI consistirá de:
    1. O pastor e o pastor de jovens ou qualquer membro da equipa pastoral, pago e de tempo integral, que participa no ministério da JNI;
    2. Presidente da JNI local recém-eleito;
    3. Até quatro delegados eleitos, com pelo menos metade deles pertencendo ao enfoque ministerial da JNI estabelecido pelo distrito.
    4. Igrejas locais poderão adicionar um delegado para cada 30 membros sucessivos da JNI e/ou maior parte final de 30 membros (i.e., 16-29 membros). Pelo menos metade de qualquer delegação adicional deverá ser do enfoque ministerial da JNI estabelecido no distrito.
  7. O pastor de qualquer igreja local ou o director dum Centro de Ministérios Nazarenos de Compaixão aprovado, que não tenha uma JNI organizada, pode nomear um delegado.
    Número de membros Número de delegados1
    5–45 4
    46–75 5
    76–105 6
    106–135 7
    136–165 8
    166–195 9
    196–225 10
    226–255 11

    1. O número de delegados de uma JNI distrital não inclui delegados ex officio (presidente distrital da JNI, pastor, pastor de jovens, membros do Conselho Distrital da JNI de uma igreja local, etc.).