902.2

Nenhuma instituição pode contrair qualquer dívida confiando em promessas. Promessas não podem ser contadas como fundos. (2005)

234.4

Aprovar ou rejeitar, em associação com o superintendente distrital, propostas apresentadas por igrejas locais relativas aos planos para a construção de templos e à contracção de dívidas na compra de propriedades imóveis ou na construção de edifícios. A Junta de Propriedades da Igreja deverá, normalmente, aprovar um pedido de aumento de débito, sujeito às seguintes directrizes:

  1. A igreja local que requer aprovação para aumentar o débito, pagou totalmente todas as suas contribuições financeiras respeitantes aos dois anos anteriores ao pedido.
  2. A quantia total do débito não excederá três vezes a média da quantia levantada para todos os propósitos, respeitante a cada um dos três anos anteriores ao pedido.
  3. Que os pormenores da remodelação ou construção planeada tenham sido aprovados pela Junta de Propriedades da Igreja.
  4. A quantia em débito e os termos de pagamento não porão em perigo a vida espiritual da igreja.

A Junta de Propriedades da Igreja só poderá aprovar os pedidos que não satisfaçam estas directrizes, mediante aprovação do superintendente distrital e da Junta Consultiva. (103–104)

104

Restrições. A igreja local não pode comprar ou obter por locação financeira bens imóveis, nem vender, hipotecar, refinanciar, permutar, ou de qualquer outra forma colocar em causa a livre utilização da propriedade, ou de outra maneira dispor de bens imóveis, a menos que seja aprovado por votação de dois terços dos membros presentes numa reunião anual ou numa reunião extraordinária devidamente convocada com essa finalidade. A junta da igreja poderá aprovar, por votação de dois terços dos seus membros presentes e votantes, a disposição de propriedade doadas para o propósito específico de prover fundos para a igreja local. Ambos os itens requerem a aprovação por escrito tanto do superintendente distrital como da Junta de Propriedades da Igreja. (113.3–113.4, 113.7–113.8, 234.3–234.4)

103.1

Caso não se chegue a um acordo entre a junta da igreja, o superintendente distrital e a Junta de Propriedades da Igreja, o assunto pode ser submetido ao superintendente geral com jurisdição para que ele tome uma decisão. Tanto a igreja como o superintendente distrital podem apelar desta decisão à Junta de Superintendentes Gerais, para uma decisão final. Todos estes apelos, refutação de apelos ou argumentos correspondentes, quer sejam feitos ao superintendente geral em jurisdição ou à Junta de Superintendentes Gerais, devem ser efectuados por escrito. Uma cópia do apelo, refutação de apelo ou argumentos correspondentes quer da junta da igreja ou do superintendente distrital, deve ser enviada à outra entidade envolvida. A acta de um apelo feito pela junta da igreja deve incluir a resolução do apelo, os argumentos que o apoiem e o registo do número de votos recebidos.

103

Propriedades. Uma igreja local que esteja a considerar a compra ou venda de bens imóveis, a construção de igrejas ou de edifícios relacionados à igreja, uma remodelação grande de um edifício ou obter por locação financeira propriedades por qualquer razão, apresentará a proposta ao superintendente distrital e à Junta de Propriedades da Igreja, para sua consideração, conselho e aprovação. Nenhuma dívida, envolvendo ou não a contracção de uma hipoteca, será contraída na compra de bens imóveis, construção ou grande remodelação de edifícios sem que a aprovação escrita do superintendente distrital e da Junta de Propriedades da Igreja. A igreja local deverá submeter relatórios trimestrais financeiros e do progresso da obra a esta junta ao longo do processo de construção. (233–234.5)