902.7

(Extracto das Regras de Ordem da Assembleia Geral de 2013)
RESOLUÇÕES E PETIÇÕES
Regra 26. Apresentação de Resoluções à Assembleia Geral. As assembleias distritais, um comité autorizado pela assembleia distrital, conselhos regionais, a Junta Geral ou qualquer dos seus departamentos reconhecidos, juntas ou comissões oficiais da igreja geral, a Convenção Global de MNI, a Convenção Global da JNI, ou cinco ou mais membros da Assembleia Geral podem apresentar resoluções e petições para a consideração da Assembleia Geral, de acordo com as seguintes regras:

a. As resoluções e petições serão impressas ou dactilografadas, no formulário oficial fornecido pelo secretário geral.
b. Cada resolução ou petição apresentada incluirá o assunto e o nome dos delegados ou do grupo que faz a apresentação.
c. Todas as resoluções que peçam uma acção que exija gastos, tem de incluir uma estimativa do valor dos gastos para que se complete a acção.
d. As propostas de modificação no Manual da igreja serão apresentadas por escrito e indicarão o parágrafo e secção do Manual a serem afectados, e o texto das modificações a serem adoptadas.
e. Devem ser submetidas ao secretário geral o mais tardar até 1 de Dezembro anterior à reunião da assembleia, para serem numeradas e enviadas ao Comité de Referência, para referência de acordo com a Regra 38 e o parágrafo 305.1 do Manual.
f. Quaisquer resoluções que tenham a ver com itens não relacionados com o Manual devem indicar o nome da entidade que tem a responsabilidade de legislar sobre o assunto.

Regra 27. Resoluções e Petições para Referência Tardia. Resoluções, petições ou qualquer outro assunto podem ser apresentados ao secretário geral para referência ao comité legislativo o mais tardar até 1 de Junho. Resoluções que procedam das convenções globais, as quais se reúnem no período imediatamente anterior à Assembleia Geral, serão processadas para consideração.

Regra 28. Mudanças no Manual. Resoluções adoptadas pela Assembleia Geral serão submetidas ao Comité Editorial do Manual para serem harmonizadas com outras estipulações do Manual.

610

A Assembleia Geral elegerá cinco ministros ordenados designados para servirem como membros do Tribunal Geral de Apelações, durante cada novo quadriénio, ou até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Este tribunal terá a seguinte jurisdição:

333

As eleições para a Junta Geral serão realizadas de acordo às seguintes provisões:

332.6

Os coordenadores regionais dos MEDDI e o director Global de MEDDI proporão uma pessoa à Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá um representante à Junta Geral.

332.5

O Conselho Global de MNI proporá um de seus membros à Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá um representante à Junta Geral. (343.3)

332.4

O Conselho Global da JNI proporá à Assembleia Geral o recém-eleito Presidente Global da JNI. Caso o recém-eleito Presidente Global da JNI não possa servir na Junta Geral, o Conselho Global da JNI proporá um membro do Conselho Global da JNI para servir em seu lugar. (342.4)

332.3

A Junta Internacional de Educação (IBOE-JIDE) nomeará à Assembleia Geral quatro pessoas das instituições educacionais, dois ministros ordenados designados e dois leigos. A Assembleia Geral elegerá dois representantes à Junta Geral, um deles será ministro ordenado designado e o outro será leigo. (331.1)

332.2

Da lista desses candidatos, os delegados de cada região à Assembleia Geral nomearão à mesma como se segue:
Cada região de 100.000 ou menos membros em plena comunhão nomeará um ministro ordenado designado e um leigo; cada região que tenha entre 100.000 e 200.000 membros em plena comunhão nomeará dois ministros ordenados designados, sendo um deles o superintendente distrital e o outro um pastor ou evangelista, e dois leigos; e um leigo e um ministro ordenado designado adicionais para regiões que excedam 200.000 membros em plena comunhão, com as seguintes provisões:
Nas regiões onde a membresia exceda os 200.000 membros em plena comunhão, um ministro ordenado designado será pastor ou evangelista; outro será um superintendente distrital; e o outro ministro ordenado designado pode estar em qualquer destas categorias.
Nenhum distrito terá direito a mais do que dois representantes na Junta Geral, e nenhuma região terá direito a mais do que seis membros (com a excepção dos representantes institucionais e de membros de MNI e JNI). Sempre que mais de dois candidatos de um distrito recebam votação superior à de candidatos de outros distritos na região, os candidatos dos outros distritos que tenham recebido o segundo maior nú-mero de votos serão propostos como representantes daquela região. (305.6, 901.1)

Em cada região aqueles que receberem o maior número de votos, nas suas categorias respectivas, serão nomeados à Assembleia Geral, por maioria de votos. No caso das regiões maiores, onde seis membros devem ser eleitos, o leigo e o ministro ordenado designado que receberem o segundo maior número de votos serão os nomeados adicionais.
Se um Conselho Consultivo Regional determinar ser provável que a maioria dos delegados eleitos fique impedida de assistir à Assembleia Geral, a votação do Comité Regional da Assembleia Geral poderá ser realizada por via postal ou electrónica dentro dos seis meses anteriores ao início da Assembleia Geral. O processo específico através do qual deverá ocorrer esta nomeação postal ou electrónica dos membros da Junta Geral para a Assembleia Geral, será proposto pelo Conselho Consultivo Regional e submetido ao escritório do Secretário Geral para aprovação antes da sua implementação.

332.1

Depois de serem eleitos os delegados para a Assembleia Geral, a delegação de cada distrito de Fase 3 reunir-se-á para escolher candidatos para nomeação à Junta Geral, da maneira seguinte. Cada distrito de Fase 3 pode apresentar nomes de dois ministros ordenados designados e dois leigos. Deverá considerar-se a composição multicultural do distrito na selecção dos nomes que serão nomeados. Para as regiões que tenham um Conselho Consultivo Regional, os nomes desses candidatos serão enviados primeiro à Junta Nacional e, posteriormente, ao Conselho Consultivo Regional, o qual poderá reduzir o número de nomes a três candidatos para cada membro que o Comité Regional da Assembleia Geral necessite eleger; depois disto, os nomes devem ser imediatamente enviados ao escritório do secretário geral, para serem colocados em cédulas para apresentação aos delegados de cada região à Assembleia Geral. (203.23)

332

As nomeações à Junta Geral serão feitas como segui-damente se descreve: