605.12

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição, e admitir culpabilidade ou confessar a sua culpa antes de enfrentar a Junta de Disciplina, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.11

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição e admitir culpabilidade, ou confessar a sua culpa sem ter sido acusado, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.9

Qualquer audiência por uma Junta de Disciplina segundo aqui prescrito, será sempre levada a efeito dentro dos limites do distrito onde as acusações forem feitas, num local designado pela junta que deverá ouvir as acusações.

605.8

A decisão de uma Junta de Disciplina será unânime, escrita e assinada por todos os seus membros, e incluirá a decisão de “culpado” ou “inocente” quanto a cada uma das acusações e especificações.

605.7

Fica previsto que em nenhum caso será aplicada acção disciplinar contra um missionário, por um distrito de Fase 1, como tal.

605.6

Se o acusado ou a Junta Consultiva Distrital assim o requisitarem, a Junta de Disciplina será uma Junta Regional de Disciplina. A junta regional para cada caso será nomeada pelo superintendente geral em jurisdição do distrito onde for membro o ministro acusado.

605.5

Quando uma acusação for apresentada, a Junta Con-sultiva nomeará cinco ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos, conforme for mais aconselhável, do distrito para ouvirem o caso e esclarecerem a questão; essas pessoas assim nomeadas constituirão uma Junta Distrital de Disciplina para realizar a audiência e tratar do caso segundo as leis da igreja. Nenhum superintendente distrital servirá como acusador ou como auxiliar do acusador no julgamento de um ministro ordenado ou ministro licenciado. Essa Junta de Disciplina terá o poder de vindicar e absolver o acusado em conexão com as ditas acusações, ou de administrar a disciplina apropriada à ofensa. Tal disciplina poderá contribuir para a desejada disciplina que leva à salvação e à reabilitação da parte culpada. A disciplina pode incluir arrependimento, confissão, restituição, suspensão, recomendação para remoção de credencial, expulsão do ministério ou membresia da igreja, ou de ambos, repreensão pública ou privada, ou qualquer outra disciplina que seja apropriada, incluindo suspensão ou adiamento de disciplina durante um período de prova. (222.4, 538.6–538.8, 605.11–605.12)

605.4

Se, após investigação parecer que uma acusação contra um membro do clero não tem base factual e foi feita em má fé, a apresentação de tal acusação pode ser base para acção disciplinar contra aqueles que assinaram a acusação.

605.1

Se um membro do clero for acusado de conduta incompatível de um ministro, ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, ou de séria frouxidão na aplicação do Pacto de Carácter Cristão ou do Pacto de Conduta Cristã da igreja, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas pelo menos por dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. Acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta. Essa acusação por escrito deverá ser entregue ao superintendente distrital que a apresentará à Junta Consultiva do distrito de que o acusado é membro ministerial. Esta acusação fará parte do registo do caso.
A Junta Consultiva dará ao acusado notificação por escrito sobre as acusações feitas contra ele, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. (538.7–538.9)