117.1

Quando uma igreja exceder os 35 membros votantes ou tenha sido organizada há pelo menos cinco anos, e o seu pastor tenha servido como seu pastor designado por pelo menos dois anos, um processo para deixar a “posição de designado” pode ser iniciado. Tal processo tem de incluir uma revisão pastoral/igreja, voto maioritário dos membros da junta da igreja presentes, aprovação do superintendente distrital, e aprovação da Junta Consultiva. A data de aniversário para as futuras revisões pastorais/igreja regulares de quatro anos será a data da aprovação final.

117

O pastor de uma igreja que tenha sido organizada há menos de cinco anos ou que tenha tido menos de 35 membros votantes na reunião anual anterior da igreja, ou que receba assistência financeira regular do distrito, pode ser nomeado ou renomeado pelo superintendente distrital, com o consentimento da Junta Consultiva. (208.17)

116

As igrejas locais devem considerar prover uma licença de maternidade ou paternidade para o pastor e pastores adjuntos. Os superintendentes distritais devem encorajar as igrejas locais a adoptarem políticas de licenças de maternidade/paternidade.

115.5

A remuneração do pastor deve começar na segunda-feira antes do seu primeiro domingo de serviço oficial à igreja local.

115.4

Ao fazer uma chamada, a igreja local deve especificar a remuneração proposta. A quantia desta remuneração será determinada pela junta da igreja. Quando houver acordo entre a igreja local ou a sua junta e o pastor, o pagamento do salário pastoral na sua totalidade deve ser considerado pela igreja como uma obrigação moral. Se, entretanto, a igreja não puder continuar o pagamento do salário acordado, esta incapacidade ou falha não será considerada causa suficiente para processo civil contra a igreja, por parte do pastor; e em nenhum caso será a igreja ou a Junta Consultiva legalmente responsável pelo excedente de fundos arrecadados durante o termo do serviço actual do pastor, e que não estejam doutra forma designados. Se for deliberada acção civil, contra a igreja ou a Junta Consultiva, pelo pastor actual ou anterior, um distrito poderá dar passos no sentido de obter a credencial do ministro e subsequentemente remover o seu nome da lista ministerial.

A igreja local também deve providenciar para as despesas de viagem e mudança do pastor. (33-33.3, 129.8-129.9)

115.3

Tão cedo seja prático após o pastor começar a servir, ele e a congregação devem participar num culto de instalação ou pacto. O objectivo do serviço deve ser o de celebrar unidade e direcção respeitante à vontade de Deus. Onde seja prático, o superintendente distrital deverá presidir.

115.2

A junta da igreja e o pastor devem comunicar-se claramente, por escrito, quanto aos alvos e expectativas de cada um. (122, 129.3–129.4)

115.1

A aceitação de uma relação pastoral será feita pelo ministro em data não posterior aos 15 dias que se seguem à reunião da igreja que votou tal chamada.

115

Um presbítero ou ministro licenciado(seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério) pode ser chamado a pastorear uma igreja por votação favorável de dois terços, através de cédula, dos membros da igreja que, tendo idade de votar, estejam presentes e votem numa reunião anual ou extraordinária da igreja, devidamente convocada, desde que:

  1. Tal presbítero ou ministro licenciado (seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério) tenha sido proposto à igreja pela respectiva junta que, depois de ter consultado o superintendente distrital, fez tal proposta por votação de dois terços, através de cédula, de todos os seus membros; e
  2. desde que a proposta tenha sido aprovada pelo superintendente distrital.

Nenhum presbítero ou ministro licenciado(seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério)que tenha membresia numa igreja local pode ser considerado para pastorear essa igreja sem a aprovação do superintendente distrital e da Junta Consultiva. Esta chamada está sujeita a revisão e a continuação conforme os parágrafos providenciados. (119, 122–124, 129.2, 160.8, 208.10, 222.14, 513, 530, 531.4, 532.3)