203.4

Conceder licença como ministros licenciados, após exame cuidadoso, as pessoas que tenham sido recomendadas pelas juntas das igrejas ou pela Junta Consultiva e que se julguem ser chamadas para o ministério; e igualmente renovar tais licenças, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (129.14, 529.5, 530.1, 530.3)

203.3

Escutar ou receber relatórios de todos os ministros ordenados e licenciados servindo como pastores ou evangelistas comissionados; e considerar o carácter de todos os presbíteros, diáconos e diaconisas. Por voto da Assembleia Distrital, o registo dos relatórios escritos recebidos pelo secretário poderão ser aceites em lugar dos relatórios orais de todos os outros presbíteros, diáconos, diaconisas e ministros licenciados, não envolvidos no serviço activo, e daqueles ministros que possuam certificados distritais para todos os cargos de ministério de acordo com 503–526.1. (520, 530.8, 536.9)

129.15

Recomendar, a seu critério, à Assembleia Distrital, sob proposta do pastor, a renovação da licença de diaconisa, em harmonia com o parágrafo 507.

129.14

Recomendar, a seu critério, à Assembleia Distrital, sob proposta do pastor, qualquer pessoa que deseje obter as Credenciais de Ministro Licenciado, ou a renovação das mesmas. (529.5, 530.1)

129.13

Recomendar, a seu critério, à Assembleia Distrital, sob proposta do pastor, qualquer pessoa que deseje receber um certificado para qualquer dos cargos de ministério designados, incluindo todos os candidatos leigos e ministeriais que aspirem a ser reconhecidos para ministérios para além da igreja local, se tal recomendação for exigida pelo Manual.

25.1

Como Será Composta. A Assembleia Geral será composta de delegados ministeriais e leigos em igualdade numérica, eleitos pelas Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno; dos membros ex-officio conforme indicados de tempos a tempos pela Assembleia Geral; e dos delegados dos distritos sob a administração do Comité de Missão Global da Igreja do Nazareno, conforme for estabelecido pela Assembleia Geral.

25.2

Eleição de Delegados. A Assembleia Distrital elegerá um número igual de delegados ministeriais e leigos à Assembleia Geral, por pluralidade de votos, devendo os delegados ministeriais ser ministros ordenados designados da Igreja do Nazareno. A eleição ocorrerá dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde sejam necessários preparativos extraordinários ou obtenção de vistos. Cada distrito de Fase 3 tem direito a pelo menos um delegado ministerial e um leigo, bem como tantos delegados adicionais a que tiver direito, de acordo com o número de membros, segundo a base de representação fixada pela Assembleia Geral. Cada distrito elegerá delegados suplentes cujo número não exceda o dobro de delegados titulares. Nas situações em que a obtenção de vistos de viagem é problemática, uma Assembleia Distrital poderá autorizar a Junta Consultiva a seleccionar delegados suplentes adicionais. (203.23, 301–301.1)

25.3

Credenciais. O secretário de cada Assembleia Distrital providenciará certificados de eleição aos diferentes delegados e suplentes eleitos à Assembleia Geral, e também enviará certificados destas eleições ao secretário geral da Igreja do Nazareno, imediatamente após o encerramento da Assembleia Distrital.

25.4

Quórum. Quando a Assembleia Geral estiver em sessão, uma maioria do número total dos delegados eleitos à mesma constituirá um “quórum” para a transacção de negócios. Uma vez alcançado um “quórum”, um número inferior poderá aprovar a acta não aprovada, e encerrar a reunião.

25.5

Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por cédula, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, tantos superintendentes gerais quantos julgue necessários, os quais constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, ocorrida no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)