200.4

Uniões. Dois ou mais distritos Fase 3 podem ser unidos mediante dois terços de voto favorável por cada uma das Assembleias Distritais envolvidas, desde que: A união tenha sido recomendada pelas respectivas Juntas Consultivas (e junta(s) nacional(ais), onde aplicável), e aprovada por escrito pelos superintendentes gerais em jurisdição dos distritos envolvidos.

A união e todos os assuntos pertinentes relacionados serão finalizados em tempo e lugar determinados pelas Assembleias Distritais envolvidas e os respectivos superintendentes gerais em jurisdição.
A organização assim criada combinará os bens e as dívidas dos respectivos distritos. (200.1)

Distritos de Fase 1 e 2 podem unirse de acordo com as provisões para formação de novos distritos apresentadas no parágrafo 200.2.