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Revisão Extraordinária Igreja/Pastor. Entre revisões regulares, uma reunião da junta da igreja local tornar-se-á oficialmente uma revisão ex-traordinária, apenas por uma maioria de votos de toda a junta da igreja eleita, tendo presente o superintendente distrital ou um presbítero designado pelo superintendente distrital servindo como presidente.
Esta reunião de revisão extraordinária igreja/pastor será conduzida em sessão executiva (junta da igreja, incluindo o pastor). À discrição do superintendente distrital, uma porção da revisão pode ser conduzida na ausência do pastor. Em caso do cônjuge do pastor ser um membro eleito da junta, ele ou ela não deverá participar na revisão. (113.8)

Se o superintendente distrital e a junta da igreja local forem de opinião que a questão da continuação do relacionamento igreja/pastor seja submetida à igreja, o superintendente distrital e a junta da igreja local, por um voto maioritário por cédula de todos os membros presentes, excepto quando a lei de um dado país requeira o contrário, pode ordenar que a questão seja submetida a votação numa reunião extraordinaria da igreja. A questão será submetida da seguinte maneira: “Deverá continuar o presente relacionamento igreja/pastor?”
Se, por voto maioritário, por meio de cédula, dos membros da igreja com idade para votar, presentes e votantes, excepto quando a lei civil de um dado país requeira o contrário, a igreja decidir continuar com o actual relacionamento igreja/pastor, o termo do ofício do pastor prosseguirá como se essa votação não tives-se ocorrido.
Contudo, se a igreja não decidir por essa votação continuar com o actual relacionamento igreja/pastor, o termo do ofício do pastor terminará numa data, marcada pelo superintendente distrital, não mais de 180 dias a seguir à votação.
Se o pastor escolher não levar a congregação a votar ou escolher não aceitar o resultado da votação, ele ou ela submeterá a sua demissão. Nesse caso, o relacionamento igreja/pastor terminará numa data esta-belecida pelo superintendente distrital, não menos de 30 dias nem mais de 180 dias após a decisão do pastor de não prosseguir com ou aceitar o voto da congregação. (123–123.1)