609.1

O Tribunal Distrital de Apelações terá jurisdição para ouvir e decidir todas as apelações de leigos ou igrejas, provenientes da acção de uma Junta de Disciplina nomeada para disciplinar um leigo.

609

Cada distrito organizado terá um Tribunal Distrital de Apelações, que será composto de dois leigos e três ministros ordenados designados, incluindo o superintendente distrital, eleitos pela Assembleia Distrital de acordo com 203.22. Esse tribunal ouvirá apelos de membros da igreja a respeito de qualquer acção das juntas locais de disciplina. A apelação deve ser feita por escrito, dentro de 30 dias depois da mencionada acção, ou depois do apelante ter tido conhecimento da mesma. Esta comunicação será entregue ao Tribunal Distrital de Apelações ou a um dos seus membros, e cópia da referida comunicação será entregue ao pastor da igreja local e ao secretário da junta da igreja envolvida. (203.22)

608

O Tribunal Geral de Apelações adoptará Regras de Procedimento uniformes que governem todos os trâmites legais perante juntas de disciplina e tribunais de apelação. Uma vez adoptadas e publicadas tais regras, serão a autoridade final em todos os trâmites judiciais. Regras de Procedimento impressas serão fornecidas pelo secretário geral. Alterações ou emendas a tais regras podem ser adoptadas pelo Tribunal Geral de Apelações em qualquer altura; e quando forem adoptadas e publicadas, serão efectivas e oficiais em todos os casos. Quaisquer medidas que daí por diante forem tomadas em qualquer processo, estarão em conformidade com tais alterações ou emendas. (605.1)

212

O superintendente distrital pode preencher vagas que ocorram nos seguintes comités:

  1. Comité de Finanças da Assembleia Distrital (203.21);
  2. Comité de Auditoria do Distrito (203.25);
  3. Junta de Credenciais Ministeriais (226.1);
  4. Junta de Estudos Ministeriais (229.1);
  5. Junta Distrital de Evangelismo ou o director dis-trital de evangelismo (232);
  6. Junta de Propriedades da Igreja (233);
  7. Junta Distrital dos MEDDI (238);
  8. Tribunal Distrital de Apelação (609);
  9. Outras juntas e comités distritais sempre que para tais não houverem provisões no Manual ou por alguma acção da Assembleia.

203.22

Eleger um Tribunal Distrital de Apelações, que consistirá de três ministros ordenados designados incluindo o superintendente distrital e dois leigos, para servir por um termo que não exceda quatro anos e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. (609)