536.6

O superintendente geral com jurisdição outorgará à pessoa assim ordenada um certificado de ordenação assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (533.1)

533.1

O superintendente geral com jurisdição outorgará ao ministro ordenado assim reconhecido um certificado de reconhecimento assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (536.6)

530.6

O superintendente geral com jurisdição outorgará a cada ministro licenciado uma licença de ministro, assinada pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital.

529.3

A licença de um ministro local poderá ser renovada pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um presbítero, por recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha um presbítero como pastor, contanto que esta renovação seja recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. (129.12, 208.12)

529.1

Qualquer membro da Igreja do Nazareno que sinta a chamada de Deus para pregar ou para prosseguir um ministério para toda a vida através da igreja, pode ser licenciado como ministro local, pelo espaço de um ano, pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um ministro ordenado, mediante recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha como pastor um ministro ordenado, se a concessão da licença for recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. O candidato deverá ser primeiramente examinado quanto à sua experiência pessoal de salvação, seu conhecimento das doutrinas bíblicas e das normas da igreja; também deve mostrar que sua chamada é evidenciada por graça, dons e utilidade no serviço do Senhor. Um ministro local apresentará um relatório à igreja local, por ocasião de sua reunião anual. (113.9, 129.12, 208.12)

507

Uma mulher que seja membro da Igreja do Nazareno e creia estar divinamente orientada a envolver-se no ministério aos enfermos e necessitados, confortar os tristes e fazer outras obras de benevolência cristã, e que dê evidências, em sua vida, de competência, graça e utilidade e que foi, nos anos precedentes a 1985, licenciada ou consagrada como diaconisa, permanecerá em tal situação. Contudo, as mulheres chamadas ao ministério activo e designado, mas que não sejam chamadas a pregar, completarão os requisitos para ordenação para a ordem de diácono. Mulheres que desejem credenciais para ministérios de compaixão podem prosseguir nos requisitos para ministros leigos. (113.9, 503–503.8)

222.12

Aprovar ou rejeitar pedidos de igrejas locais para operar ministérios de creches/escolas cristãs (creche até à secundária). Ao critério do superintendente distrital e da Junta Consultiva, pode ser estabelecido um Comité Distrital de Creches/Escolas Cristãs (creche até à secundária). Sua função será recomendar à Junta Consultiva directrizes, procedimentos e filosofia de operação a serem aplicados a creches/escolas cristãs (creche até à secundária) na igreja local, e ajudar a estabelecer, apoiar e fiscalizar tais creches/escolas cristãs (creche até à secundária). (152, 208.14, 516)

222.11

Dar uma recomendação para a concessão de licença inicial, ou renovação de licença para um ministro licenciado servir como pastor. (530.5)

208.12

Aprovar ou rejeitar a concessão de licença a qualquer membro da Igreja do Nazareno que peça licença de ministro local ou renovação da licença de pregador local à junta da igreja de uma igreja local que não tenha um presbítero como pastor. (529.1, 529.3)

203.10

Comissionar ou registar por um ano aquelas pessoas que sejam julgadas qualificadas para os cargos do ministério nomeado e definido em 503–526.1 após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais.