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Uma mulher que seja membro da Igreja do Nazareno e creia estar divinamente orientada a envolver-se no ministério aos enfermos e necessitados, confortar os tristes e fazer outras obras de benevolência cristã, e que dê evidências, em sua vida, de competência, graça e utilidade e que foi, nos anos precedentes a 1985, licenciada ou consagrada como diaconisa, permanecerá em tal situação. Contudo, as mulheres chamadas ao ministério activo e designado, mas que não sejam chamadas a pregar, completarão os requisitos para ordenação para a ordem de diácono. Mulheres que desejem credenciais para ministérios de compaixão podem prosseguir nos requisitos para ministros leigos. (113.9, 503–503.8)