228.3

Informar-se cuidadosamente de cada candidato e fazer qualquer outra investigação que julgue aconselhável, concernente à sua experiência pessoal de salvação; de inteira santificação pelo baptismo com o Espírito Santo; conhecimento das doutrinas da Bíblia; plena aceitação das doutrinas, do Pacto de Carácter Cristão e do Pacto de Conduta Cristã e do governo da igreja; sua demonstração de graças, dons, qualificações intelectuais, morais e espirituais; e aptidão geral para o ministério ao qual o candidato se sente chamado.

228.2

Examinar e considerar cuidadosamente todas as pessoas que desejem receber um certificado para qualquer tipo de ministério designado, incluindo todos os candidatos leigos e ministeriais que aspirem ser reconhecidos para ministérios fora da igreja local, e qualquer outra relação especial providenciada pelo Manual.

228.1

Examinar e considerar cuidadosamente todas as pessoas devidamente apresentadas à Assembleia Distrital para eleição para a ordem de presbítero, ordem de diácono e licença de ministro.

228

Os deveres da Junta de Credenciais Ministeriais são:

227

Após a eleição da Junta de Credenciais Ministeriais, o superintendente distrital convocará uma reunião da junta para organização, como segue:

226.1

Uma vaga ocorrida na Junta de Credenciais Ministeriais, no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, poderá ser preenchida por nomeação do superintendente distrital. (212)

226

A Junta de Credenciais Ministeriais será composta de não menos de cinco ministros ordenados designados, um dos quais será o superintendente distrital. Estes servirão por um período de quatro anos, e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Entretanto, os seus termos de serviço podem ser escalonados pela eleição anual duma proporção da junta. (203.15)

212

O superintendente distrital pode preencher vagas que ocorram nos seguintes comités:

  1. Comité de Finanças da Assembleia Distrital (203.21);
  2. Comité de Auditoria do Distrito (203.25);
  3. Junta de Credenciais Ministeriais (226.1);
  4. Junta de Estudos Ministeriais (229.1);
  5. Junta Distrital de Evangelismo ou o director dis-trital de evangelismo (232);
  6. Junta de Propriedades da Igreja (233);
  7. Junta Distrital dos MEDDI (238);
  8. Tribunal Distrital de Apelação (609);
  9. Outras juntas e comités distritais sempre que para tais não houverem provisões no Manual ou por alguma acção da Assembleia.

203.15

Eleger uma Junta de Credenciais Ministeriais, de não menos de cinco e não mais de quinze ministros ordenados designados, um dos quais será o superintendente distrital, para servir por quatro anos e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Esta junta reunir-se-á antes da Assembleia Distrital para considerar todos os assuntos sujeitos à sua autoridade e, tanto quanto possível, completar seu trabalho antes da Assembleia Distrital. (226–228.10)