535.1

A transferência de um ministro licenciado será válida apenas quando um registo detalhado de suas notas num programa de estudos validado para ministros licenciados, devidamente certificado pelo secretário Junta de Estudos Ministeriais da Assembleia Distrital emissora, for enviado ao secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor. O secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor notificará o seu secretário distrital que foi recebido o registo das notas escolares do licenciado. O ministro sendo transferido fará activamente diligências para que seja prestado relatório de suas notas no programa de estudos ao distrito que o recebe. (230.1–230.2)

529.4

Os ministros locais procurarão seguir um programa de estudos validado para ministros, sob a orientação da Junta de Estudos Ministeriais. A licença local não poderá ser renovada, após dois anos, sem a aprovação escrita do superintendente distrital, se o ministro local não tiver completado pelo menos duas disciplinas de um programa de estudos validado.

231.4

A Junta de Estudos Ministeriais será responsável, em cooperação com as instituições nazarenas oficialmente reconhecidas para a preparação ministerial e com o escritório de Desenvolvimento do Clero, através do respectivo Comité Consultivo do Programa de Estudos, e sob a orientação geral do superintendente distrital, pela promoção de educação contínua de ministros ordenados e outros ministros auxiliares no distrito. A educação contínua incluirá educação acerca da ética de ser um membro do clero, com atenção específica a como um membro do clero pode evitar má conduta sexual.

231.3

A junta relatará à Junta de Credenciais Ministeriais todos os dados relevantes com respeito ao progresso educacional de cada candidato, a tempo, para que esta processe os dados antes da Assembleia Distrital. A Junta de Estudos Ministeriais recomendará à Assembleia Distrital a colocação, progresso e a graduação nos diversos programas de estudo validados. Tal colocação, progresso ou graduação estarão em conformidade com as directrizes providas pelo escritório de Desenvolvimento do Clero através do respectivo Comité Consultivo do Programa de Estudos.

231.2

A junta desempenhará a sua responsabilidade de acordo com o Guia de Ordenação oficial.

231.1

O presidente e o secretário da Junta de Estudos Ministeriais estão autorizados a matricular um estudante num programa de estudos validado para educação ministerial, em consulta com o superintendente distrital. (230.1–230.2, 527.1–527.3)

231

A junta pode estabelecer classes ou seminários, de modo a prestar assistência a ministros licenciados ou outros candidatos no prosseguimento de vários programas de estudos validados, e estabelecer, sujeito a fundos distritais aprovados, bibliotecas centralizadas de todos os livros para empréstimo, quando necessário.

230.6

A junta cooperará com o superintendente distrital e com o escritório de Desenvolvimento do Clero através do respectivo Comité Consultivo para o Programa de Estudos para procurar maneiras de encorajar, ajudar e orientar os candidatos que esteja seguindo um programa de estudos validado numa faculdade/universidade ou seminário nazarenos.

230.5

Os outros membros da junta assistirão fielmente às reuniões da mesma e exercerão a supervisão de todos os candidatos a quem (1) darão encorajamento, conselho e orientação fraternais; e (2) treinarão pelo exemplo e pela conversação acerca da ética de um membro do clero, com atenção específica a como um membro do clero pode evitar má conduta sexual. (230.1)

230.4

O secretário, a expensas da Assembleia Distrital, providenciará um livro apropriado de registo de estudos ministeriais, que será propriedade da Assembleia Distrital e que será usado de acordo com as instruções do Guia de Ordenação.