305.2

Eleger, por dois terços dos votos dos seus membros votantes e presentes, tantos superintendentes gerais quantos julgar necessários, os quais ocuparão seus cargos até 30 dias após o encerramento da Assembleia Geral seguinte e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados; contanto que:

a. Primeiro, haja eleição com uma cédula de “sim” ou “não”, para os superintendentes gerais que estiverem servindo à data.

b. Quaisquer vagas que existam depois que se complete o processo de votação para todos os superintendentes gerais servindo à data, serão preenchidas mediante votações por cédula su-cessivas, até que as eleições se completem.

No caso de alguém inelegível sob esta provisão receber votos no primeiro escrutínio, o seu nome será eliminado da cédula eleitoral e o relatório do primeiro escrutínio deve incluir esta declaração: “Um ou mais nomes foram eliminados por serem inelegíveis para o cargo.”
Nenhum presbítero, que em qualquer altura tenha entregue a sua credencial por razões disciplinares, será considerado elegível para o cargo de superintendente geral. Nenhuma pessoa será eleita para o cargo de superintendente geral antes de completar a idade de 35 anos, ou que já tiver atingido a idade de 68 anos. (25.5, 307.16, 900.1)