335.1

A Junta Geral terá o poder de comprar, possuir, ocupar, administrar, hipotecar, vender, trespassar e doar, ou de qualquer maneira adquirir, embargar ou dispor tanto de bens móveis como imóveis, vendidos, legados, transmitidos, doados ou de qualquer outra forma recebidos pela Church of the Nazarene, Inc. para qualquer propósito legítimo, e para desempenhar tal propósito; e de pedir ou dar em empréstimo dinheiro na execução dos propósitos legais da Church of the Nazarene, Inc.

330.6

Salvaguardar os fundos de anuidades investidos em propriedades imóveis, mediante apólices de seguro apropriadas, e precaver-se contra a caducidade de tais apólices.

234.2

Verificar e conservar as escrituras de propriedades da igreja local.

204

Outras Regras Referentes às Assembleias Distritais. A Assembleia Distrital pode autorizar, quando permitido pela lei civil, que a Junta Consultiva se incorpore. Depois da incorporação, conforme acima estabelecido, a Junta Consultiva terá autoridade, por sua própria resolução, para comprar, possuir, vender, permutar, hipotecar, constituir procurador, penhorar, adquirir por locação financeira e trespassar qualquer propriedade, real ou pessoal, conforme seja necessário ou conveniente para realizar as finalidades da corporação. (222.5)

143.1

Conservar o título das propriedades da igreja e geri-las como administradores da igreja local, quando esta não for incorporada, ou onde a lei civil o exigir, ou quando, por outros motivos, for julgado conveniente pelo superintendente distrital ou pela Junta Consultiva, sujeitos à orientação e às restrições dos parágrafos 102–104.4.

106.5

Quando uma igreja local for declarada inactiva, os signatários de todas as contas monetárias e/ou certificados de valores têm de transferir os proventos dos mesmos à Junta Consultiva, para depósito. Recusa em cumprir, autoriza a Junta Consultiva, por resolução, a fechar todas as contas e a assumir jurisdição de todos os bens, onde a lei o permitir.

106.4

Só as igrejas que tenham sido oficialmente dissolvidas poderão ser retiradas dos registos do secretário geral.

106.3

Nenhum ecónomo ou grupo de ecónomos de uma igreja inactiva ou dissolvida, ou de uma igreja que se retirou ou tentou retirar-se da Igreja do Nazareno, poderá desviar propriedades do uso da Igreja do Nazareno. (104.4, 141–144, 222.20)

106.2

No caso de uma igreja local se tornar inactiva ou dissolvida, ou no caso de uma retirada ou tentativa de retirada da Igreja do Nazareno (conforme certificado pela Junta Consultiva), qualquer propriedade que porventura pertença à igreja de maneira nenhuma poderá ser desviada para outras finalidades; antes, o seu título de propriedade passará para a Junta Consultiva que funcionará como procuradora do distrito onde se realizou a incorporação, ou para outro procurador autorizado, para uso da Igreja do Nazareno no geral, conforme orientar a Assembleia Distrital. Os ecónomos da igreja local portadores do título de propriedade da igreja local inactiva ou dissolvida só venderão ou disporão dos referidos bens por ordem e sob orientação da Junta Consultiva ou de outro procurador designado pela Assembleia Distrital, mediante aprovação escrita do superintendente geral em jurisdição; e o farão ou pela transferência do direito de propriedade ou pela entrega do produto da venda da propriedade, conforme determinação da Assembleia Distrital ou da sua Junta Consultiva. (104.4, 106, 222.20)

106.1

Uma igreja local pode ser dissolvida por recomendação do superintendente distrital e dois terços de votos da Junta Consultiva. Tal acção será empreendida somente após o superintendente distrital ter consultado e recebido uma resposta afirmativa do superintendente geral em jurisdição.