241.2

O presidente da MNI Distrital servirá sem remuneração e será membro ex officio da Assembleia Distrital. (201)

203.13

No caso do superintendente geral e do Conselho Consultivo Distrital serem de opinião que os serviços do superintendente distrital não devem continuar para além do corrente ano, o superintendente geral com jurisdição e o Conselho Consultivo Distrital poderão submeter a questão à votação da Assembleia Distrital. A questão será submetida da seguinte forma: “Deverá o actual superintendente distrital continuar o seu cargo depois desta Assembleia Distrital?”
Se a Assembleia Distrital, por dois terços dos votos, através de cédula, decidir que o superintendente distrital continue no exercício do seu cargo, ele ou ela continuará a servir como se a votação não tivesse sido feita.
Entretanto, se a Assembleia Distrital não obtiver votação que permita ao superintendente distrital continuar a exercer as suas funções, o seu cargo terminará 30–180 dias após o encerramento daquela Assembleia Distrital, com a data a ser determinada pelo superintendente geral em jurisdição em consulta com o Conselho Consultivo Distrital. (204.2, 206, 236)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)