O superintendente geral com jurisdição outorgará à pessoa assim ordenada um certificado de ordenação assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (533.1)
Index: comissões
533.1
O superintendente geral com jurisdição outorgará ao ministro ordenado assim reconhecido um certificado de reconhecimento assinado pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital. (536.6)
530.6
O superintendente geral com jurisdição outorgará a cada ministro licenciado uma licença de ministro, assinada pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital.
222.12
Aprovar ou rejeitar pedidos de igrejas locais para operar ministérios de creches/escolas cristãs (creche até à secundária). Ao critério do superintendente distrital e da Junta Consultiva, pode ser estabelecido um Comité Distrital de Creches/Escolas Cristãs (creche até à secundária). Sua função será recomendar à Junta Consultiva directrizes, procedimentos e filosofia de operação a serem aplicados a creches/escolas cristãs (creche até à secundária) na igreja local, e ajudar a estabelecer, apoiar e fiscalizar tais creches/escolas cristãs (creche até à secundária). (152, 208.14, 516)
222.11
Dar uma recomendação para a concessão de licença inicial, ou renovação de licença para um ministro licenciado servir como pastor. (530.5)
203.10
Comissionar ou registar por um ano aquelas pessoas que sejam julgadas qualificadas para os cargos do ministério nomeado e definido em 503–526.1 após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais.
203.9
Expedir a transferência de membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que desejem ser transferidos para outro distrito, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535-535.1)
203.8
Receber, por transferência de outros distritos, pessoas com credenciais ministeriais, membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que tenham sido julgados desejáveis como membros da Assembleia Distrital, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535–535.2)