530.3

A licença de um ministro terminará por ocasião do encerramento da Assembleia Distrital seguinte. Poderá ser renovada por voto da Assembleia Distrital, contanto que:

  1. o candidato à renovação apresente à Assembleia Distrital o Pedido para Licença de Ministro, cuidadosamente preenchido; e
  2. o candidato tenha completado pelo menos duas disciplinas do programa de estudos validado; e
  3. o candidato tenha sido recomendado para renovação de sua licença pela junta da igreja local da qual ele ou ela é membro, mediante a proposta do pastor.

Entretanto, caso não seja aprovado no programa de estudos validado, a sua licença poderá ser renovada pela Assembleia Distrital somente se apresentar explicação por escrito da sua falha. Tal explicação deverá satisfazer a Junta de Credenciais Ministeriais e será aprovada pelo superintendente geral que estiver presidindo. A Assembleia Distrital pode, por razão e a seu critério, votar contra a renovação da licença de um ministro.
Ministros licenciados que se tenham graduado de um programa de estudos validado e se encontrem na relação de aposentados pela Assembleia Distrital, terão as suas licenças renovadas, sob recomendação da Junta Consultiva, sem preencherem um Pedido Para Licença de Ministro. (203.4)

530.1

Quando houver membros da Igreja do Nazareno que declarem uma chamada para ministério por toda a vida, eles podem ser licenciados como ministros pela Assembleia Distrital, contanto que:

  1. tenham tido licença de ministro local por um ano completo;
  2. tenham completado um quarto de um programa de estudos validado para ministros, ou tenham sido aprovados na disciplina de História e Governo Nazarenos/Manual e cinco disciplinas adicionais num programa de estudos validado para ministros;
  3. tenham sido recomendado para tal trabalho pela junta da igreja da igreja local de que for membro, e cuja recomendação será anexada ao Pedido para Licença de Ministro, cuidadosamente preenchido;
  4. tenham dado evidência de graça, dons e utilidade no serviço do Senhor;
  5. tenham sido cuidadosamente examinados, sob a orientação da Assembleia Distrital do distrito em cujos limites tenham a sua membresia de igreja, a respeito de suas aptidões espirituais, intelectuais e outras, para tal trabalho, incluindo verificações dos seus antecedentes conforme apropriado e como determinado pela Junta Consultiva;
  6. tenham prometido seguir imediatamente um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação;
  7. tenham tido qualquer desqualificação, porventura imposta por uma Assembleia Distrital, removida por uma explicação, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva do distrito onde tal desqualificação foi imposta; e, ainda, desde que a sua relação matrimonial não os tornem inelegíveis para uma licença distrital; e
  8. no caso de terem tido um divórcio prévio, a recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais, juntamente com outros documentos que sirvam de apoio à recomendação, será entregue à Junta de Superintendentes Gerais, que pode remover esta barreira à obtenção de uma licença. (30.1–30.3, 129.14, 205.6, 529.5)

Caso esteja matriculado numa faculdade/universidade ou seminário nazareno, o ministro deve ter completado um quarto de um programa de estudos validado para o ministério, de uma faculdade/universidade ou seminário, ou completado um quarto de currículo validado de um centro de treinamento distrital ou regional. Excepções a este requisito podem ser feitas pela Junta de Credenciais Ministeriais se o candidato estiver a pastorear uma igreja organizada, e se achar matriculado num sistema de estudos aprovados, e se o candidato satisfizer anualmente o número mínimo de estudos requeridos pelo Manual para a renovação da sua licença, e se o superintendente distrital aprovar esta excepção.
No caso em que a verificação dos antecedentes revela má-conduta criminal anterior à experiência de salvação, este facto não deverá ser interpretado pela Junta de Credenciais Ministeriais como motivo de exclusão automática do candidato do ministério credenciado, exceptuando os casos previstos no parágrafo 538.9.