25.1

Como Será Composta. A Assembleia Geral será composta de delegados ministeriais e leigos em igualdade numérica, eleitos pelas Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno; dos membros ex-officio conforme indicados de tempos a tempos pela Assembleia Geral; e dos delegados dos distritos sob a administração do Comité de Missão Global da Igreja do Nazareno, conforme for estabelecido pela Assembleia Geral.

25.2

Eleição de Delegados. A Assembleia Distrital elegerá um número igual de delegados ministeriais e leigos à Assembleia Geral, por pluralidade de votos, devendo os delegados ministeriais ser ministros ordenados designados da Igreja do Nazareno. A eleição ocorrerá dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde sejam necessários preparativos extraordinários ou obtenção de vistos. Cada distrito de Fase 3 tem direito a pelo menos um delegado ministerial e um leigo, bem como tantos delegados adicionais a que tiver direito, de acordo com o número de membros, segundo a base de representação fixada pela Assembleia Geral. Cada distrito elegerá delegados suplentes cujo número não exceda o dobro de delegados titulares. Nas situações em que a obtenção de vistos de viagem é problemática, uma Assembleia Distrital poderá autorizar a Junta Consultiva a seleccionar delegados suplentes adicionais. (203.23, 301–301.1)

25.3

Credenciais. O secretário de cada Assembleia Distrital providenciará certificados de eleição aos diferentes delegados e suplentes eleitos à Assembleia Geral, e também enviará certificados destas eleições ao secretário geral da Igreja do Nazareno, imediatamente após o encerramento da Assembleia Distrital.

25.4

Quórum. Quando a Assembleia Geral estiver em sessão, uma maioria do número total dos delegados eleitos à mesma constituirá um “quórum” para a transacção de negócios. Uma vez alcançado um “quórum”, um número inferior poderá aprovar a acta não aprovada, e encerrar a reunião.

25.5

Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por cédula, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, tantos superintendentes gerais quantos julgue necessários, os quais constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, ocorrida no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)

25.6

Oficiais Presidentes. Um superintendente geral, indicado pela Junta de Superintendentes Gerais, presidirá as reuniões diárias da Assembleia Geral. Caso nenhum superintendente geral seja assim nomeado ou esteja presente, a Assembleia Geral elegerá um dos seus membros como oficial presidente temporário. (300.1)

25.7

Regras de Ordem. A Assembleia Geral adoptará Regras de Ordem que governem sua forma de organização, procedimento, comités e todas as demais questões relativas à direcção ordenada das suas actividades. Será ela o juiz da eleição e da validação dos seus próprios membros. (300.2–300.3)

25.8

Tribunal Geral de Apelações. A Assembleia Geral elegerá dentre os membros da Igreja do Nazareno um Tribunal Geral de Apelações e definirá sua jurisdição e poderes. (305.7)

25.9

Poderes e Restrições.

  1. A Assembleia Geral terá o poder de legislar para a Igreja do Nazareno e de estabelecer regras e regulamentos para todos os departamentos que com ela, de uma ou outra maneira, estejam relacionados ou associados, desde que não entrem em conflito com esta Constituição. (300, 305–305.9)
  2. Nenhuma igreja local será destituída do direito de chamar o seu próprio pastor, de acordo com as normas de aprovação que a Assembleia Geral julgar razoável estabelecer. (115)
  3. Todas as igrejas locais, oficiais, ministros e leigos terão sempre o direito a um julgamento justo e ordenado, bem como o direito de apelar.