222.17

Proteger toda a propriedade distrital, real ou pessoal, incluindo o seu direito de património, de ser usado para qualquer fim pessoal ou corporativo que não seja da Igreja do Nazareno. (102.4, 106.5, 204)

222.16

Agir, em consulta com o superintendente distrital, como comité de finanças, entre o período de assembleias, com autoridade de ajustar orçamentos operacionais, como necessário e apresentar relatório do mesmo à Assembleia Distrital. (220.1)

222.15

Eleger ou demitir quaisquer auxiliares pagos empregados pelo distrito. (242–242.1)

222.14

Aprovar ou rejeitar um pedido da igreja local que queira considerar uma pessoa que seja presbítero ou ministro licenciado (seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério), e que esteja a servir nessa igreja como um auxiliar pago e que seja membro dessa igreja, para ser chamado como pastor da tal igreja. A tal decisão será feita em consulta com o superintendente distrital. (115, 129.2, 160.8, 208.10)

222.13

Aprovar anualmente Centros de Ministério de Compaixão de acordo com directrizes regionais estabelecidas. Somente os Centros de Ministérios de Compaixão aprovados pelo distrito poderão qualificar-se na categoria de “ofertas missionárias especiais aprovadas” para contribuições propositadas segundo o parágrafo 154.1.

222.12

Aprovar ou rejeitar pedidos de igrejas locais para operar ministérios de creches/escolas cristãs (creche até à secundária). Ao critério do superintendente distrital e da Junta Consultiva, pode ser estabelecido um Comité Distrital de Creches/Escolas Cristãs (creche até à secundária). Sua função será recomendar à Junta Consultiva directrizes, procedimentos e filosofia de operação a serem aplicados a creches/escolas cristãs (creche até à secundária) na igreja local, e ajudar a estabelecer, apoiar e fiscalizar tais creches/escolas cristãs (creche até à secundária). (152, 208.14, 516)

222.11

Dar uma recomendação para a concessão de licença inicial, ou renovação de licença para um ministro licenciado servir como pastor. (530.5)

222.10

Submeter à Junta de Superintendentes Gerais quaisquer planos para a criação dum centro distrital. Tais planos devem ter a aprovação da Junta de Superintendentes Gerais antes da sua implementação. (319)

222.9

De modo a encorajar para uma superintendência saudável e um superintendente distrital forte espiritualmente, a Junta Consultiva, em consulta com o superintendente geral em jurisdição, deve providenciar férias sabáticas que tem uma duração de um ano para o superintendente distrital durante ou depois de sete anos consecutivos de ministério ao distrito. Durante este ano sabático, o salário e os benefícios do superintendente distrital vão continuar na sua totalidade. O superintendente distrital deve coordenar com a Junta Consultiva o processo de desenvolver uma proposta para as férias sabáticas e isto vai incluir a duração, um plano de desenvolvimento pessoal, e um plano sobre quem vai cuidar dos assuntos essenciais durante este período.

222.8

Servir numa capacidade consultiva ao superintendente distrital na supervisão deste ou desta de todos os departamentos, juntas e comités do distrito.