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Uniões. Duas ou mais igrejas locais podem unir-se mediante o voto favorável, mediante cédula, de dois terços dos seus membros presentes e votando numa reunião especialmente convocada das igrejas envolvidas, contanto que: a união seja recomendada por maioria de votos, mediante cédula, de todos os membros das respectivas juntas das igrejas, e que a união tenha sido aprovada por escrito pelo superintendente distrital, pela Junta Consultiva e pelo superintendente geral em jurisdição.
A união será consumada numa reunião extraordinária da nova congregação, com o propósito de eleger oficiais e fazer arranjos pastorais. O superintendente distrital ou um presbítero por ele designado presidirá a reunião.
A organização assim criada combinará a membresia total das igrejas que se uniram, a membresia de todos os seus departamentos, e pode combinar parte ou a totalidade dos seus fundos activos e passivos, sujeito à aprovação do superintendente distrital, da Junta Consultiva e do superintendente geral em jurisdição. A união também combinará a atribuição proporcional de fundos das cotas gerais, educacionais e distritais.
Mediante a notificação do superintendente distrital, o secretário geral da Igreja do Nazareno está autorizado a remover da lista de igrejas os nomes das igrejas inactivas.