201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)

129.14

Recomendar, a seu critério, à Assembleia Distrital, sob proposta do pastor, qualquer pessoa que deseje obter as Credenciais de Ministro Licenciado, ou a renovação das mesmas. (529.5, 530.1)

129.13

Recomendar, a seu critério, à Assembleia Distrital, sob proposta do pastor, qualquer pessoa que deseje receber um certificado para qualquer dos cargos de ministério designados, incluindo todos os candidatos leigos e ministeriais que aspirem a ser reconhecidos para ministérios para além da igreja local, se tal recomendação for exigida pelo Manual.

129.12

Emitir ou renovar a licença, a seu critério, de qualquer pessoa que tenha sido recomendada pelo pastor para (a) ministro local, ou (b) ministro leigo. (503.2–503.4, 529.1–529.3, 813.1)

113.9

Relatórios. Apresentarão relatórios na reunião anual da igreja, o pastor (515.7), o superintendente dos MEDDI (146.6), o presidente da JNI (151.4), o presidente da MNI (153.2), as diaconisas (507), os ministros locais (529.1), o secretário (135.2), e o tesoureiro (136.5) da junta da igreja.

112.1

Leigos. Quando um membro leigo de uma igreja local aceitar membresia, licença para pregar ou tiver sido ordenado por qualquer outra organização religiosa, ou estiver envolvido em alguma igreja ou trabalho missionário independente, cessará imediatamente a sua membresia na igreja local, por este motivo, excepto no caso de obter autorização anual por escrito da junta da igreja local de que é membro e aprovação anual por escrito da Junta Consultiva em que se localiza aquela igreja.

112

Ministros. Quando um ministro licenciado ou ordenado se unir à membresia ou ao ministério duma igreja que não seja a Igreja do Nazareno, o pastor da igreja local de que o ministro é membro deverá imediatamente notificar do facto a Junta de Credenciais Ministeriais. A Junta de Credenciais Ministeriais deverá investigar e confirmar a situação do membro do clero. Se a Junta de Credenciais Ministeriais determinar que o membro do clero seja removido do rol de ministros, o pastor da igreja local removerá também o nome da pessoa do rol de membresia da igreja e escreverá ao lado do seu nome, “Removido por se ter unido a outra igreja, denominação ou ministério.” (530.9, 536.10–536.11)

25.9

Poderes e Restrições.

  1. A Assembleia Geral terá o poder de legislar para a Igreja do Nazareno e de estabelecer regras e regulamentos para todos os departamentos que com ela, de uma ou outra maneira, estejam relacionados ou associados, desde que não entrem em conflito com esta Constituição. (300, 305–305.9)
  2. Nenhuma igreja local será destituída do direito de chamar o seu próprio pastor, de acordo com as normas de aprovação que a Assembleia Geral julgar razoável estabelecer. (115)
  3. Todas as igrejas locais, oficiais, ministros e leigos terão sempre o direito a um julgamento justo e ordenado, bem como o direito de apelar.

813.1

CERTIFICAMOS que ____ está licenciado como Ministro Local da Igreja do Nazareno pelo período de um ano, contanto que seu espírito e prática sejam dignos do Evangelho de Cristo, e que seus ensinos correspondam às doutrinas estabelecidas nas Escrituras Sagradas e sustentadas pela referida igreja.
Por Ordem da Junta da Igreja do Nazareno em ____.
Concedida em (cidade) , a (dia) de (mês) , (ano).
__________________________ , Presidente
__________________________ , Secretário
NOTA: Disponível na página de Internet do Centro de Ministério Global através do escritório de Desenvolvimento do Clero. A obtenção do formulário correto é importante para estabelecer e manter a história de ministério do candidato.