515.9

Providenciar que todos os valores do Fundo de Evangelismo Mundial, levantados mediante a MNI local sejam remetidos prontamente ao tesoureiro geral; e que todos os valores do Fundo de Ministérios Distritais sejam enviados prontamente ao tesoureiro distrital. (136.2)

222.18

Eleger um tesoureiro distrital para servir por um período de um a três anos e até que o(a) seu(sua) sucessor(a) seja eleito(a) e empossado(a). (219)

220.2

Conservar um registo correcto de todo o dinheiro recebido e gasto e submeter um relatório mensal ao superintendente distrital, para distribuição à Junta Consultiva, e um relatório anual à Assembleia Distrital, perante a qual ele ou ela será responsável.

220.1

Receber todo o dinheiro do seu distrito conforme designado pela Assembleia Geral ou pela Assembleia Distrital, ou pela Junta Consultiva, ou conforme for requerido pelas necessidades da Igreja do Nazareno, e desembolsar o mesmo segundo orientação e programa administrativo da Assembleia Distrital ou da Junta Consultiva ou ambas.

220

Os deveres do tesoureiro distrital são:

219.2

O tesoureiro distrital será membro ex officio da Assembleia Distrital. (201)

219.1

Se o tesoureiro distrital deixar de servir, por qualquer motivo, no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, a Junta Consultiva elegerá um ou uma sucessor(a) após nomeação do superintendente distrital. (208.8)

219

O tesoureiro distrital, eleito pela Junta Consultiva, servirá por um período de um a três anos e até que o seu sucessor seja eleito e empossado. (222.18)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)