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Baseada na recomendação da Junta de Superintendentes Gerais, uma junta nacional pode ser criada, quando tal seja necessário à facilitação da missão e da estratégia da igreja nessa nação. Uma junta nacional terá o grau de autoridade para actuar em nome da igreja, no cumprimento da estratégia regional, que lhe tiver sido conferido pelo director regional e pela(s) Junta(s) Consultiva(s) do(s) distrito(s) de fase 3 (em caso de existir(em), tal decisão se fará em consulta com o(s) superintendente(s) geral(ais) em jurisdição para a região, e os distritos dessa nação. No caso do director regional considerar necessário, e consultando com o superintendente geral em jurisdição para a região, a junta poderia organizar-se e registar-se como entidade legal pública para a Igreja do Nazareno nessa nação. A junta nacional poderá ser dissolvida pela Junta de Superintendentes Gerais quando se julgue desnecessária ao cumprimento da missão ou não seja um requisito legal.
A membresia e a estrutura de cada junta nacional serão determinadas pela Junta de Superintendentes Gerais.
Uma cópia dos artigos de organização ou do registo oficial de tal junta será imediatamente arquivada com o secretário geral. Estes documentos serão mantidos actuais através do arquivo de quaisquer alterações com o secretário geral. Quaisquer trabalhos transaccionados pela junta nacional, com respeito à facilitação da missão e da estratégia da Igreja, serão conduzidos em consulta com o Director Regional. As actas das reuniões anuais e extraordinárias da junta nacional serão examinadas pelo Conselho Consultivo Regional, antes de serem submetidas ao secretário geral, para revisão e comentário da Junta Geral conforme apropriado. (33.5)