536.14

Informação revelada a um ministro no decurso de aconselhamento ou direcção espiritual deve ser guardada na maior confidência possível, e não deverá ser divulgada sem o consentimento esclarecido da pessoa, excepto quando exigido por lei.
Sempre que, e logo que possível, o ministro deve revelar aquelas circunstâncias nas quais a confidencialidade possa ser violada:

  1. Quando exista ameaça clara e real de prejuízo ao próprio ou a outros.
  2. Quando exista a suspeita de abuso ou negligência cometidos a um menor, pessoa deficiente, idoso(a) ou outra pessoa vulnerável como definido pela lei local. Não é responsabilidade do relator determinar a veracidade do relatório ou investigar o contexto do mesmo, mas somente relatar a suspeita às autoridades competentes.
  3. Em casos legais quando estiver sob ordem judicial para prover evidência.

Os ministros devem guardar registos seguros mínimos do conteúdo das sessões, incluindo um registo das revelações feitas e do consentimento esclarecido recebido.
O conhecimento, que resulte do contacto profissional, pode ser usado no ensino, escrita, pregações, ou outras apresentações públicas somente quando são tomadas medidas para salvaguardar absolutamente tanto a identidade do indivíduo como a confidencialidade das revelações.
Ao aconselhar um menor, se um ministro descobrir que há uma ameaça séria ao bemestar do menor e que a comunicação de informação confidencial, a um progenitor ou tutor legal, é essencial à saúde e bemestar da criança, o ministro deve revelar informação necessária para proteger a saúde e o bemestar do menor
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