Informação revelada a um ministro no decurso de aconselhamento ou direcção espiritual deve ser guardada na maior confidência possível, e não deverá ser divulgada sem o consentimento esclarecido da pessoa, excepto quando exigido por lei.
Sempre que, e logo que possível, o ministro deve revelar aquelas circunstâncias nas quais a confidencialidade possa ser violada:
- Quando exista ameaça clara e real de prejuízo ao próprio ou a outros.
- Quando exista a suspeita de abuso ou negligência cometidos a um menor, pessoa deficiente, idoso(a) ou outra pessoa vulnerável como definido pela lei local. Não é responsabilidade do relator determinar a veracidade do relatório ou investigar o contexto do mesmo, mas somente relatar a suspeita às autoridades competentes.
- Em casos legais quando estiver sob ordem judicial para prover evidência.
Os ministros devem guardar registos seguros mínimos do conteúdo das sessões, incluindo um registo das revelações feitas e do consentimento esclarecido recebido.
O conhecimento, que resulte do contacto profissional, pode ser usado no ensino, escrita, pregações, ou outras apresentações públicas somente quando são tomadas medidas para salvaguardar absolutamente tanto a identidade do indivíduo como a confidencialidade das revelações.
Ao aconselhar um menor, se um ministro descobrir que há uma ameaça séria ao bemestar do menor e que a comunicação de informação confidencial, a um progenitor ou tutor legal, é essencial à saúde e bemestar da criança, o ministro deve revelar informação necessária para proteger a saúde e o bemestar do menor
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