25.5

Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por cédula, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, tantos superintendentes gerais quantos julgue necessários, os quais constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, ocorrida no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)

25.6

Oficiais Presidentes. Um superintendente geral, indicado pela Junta de Superintendentes Gerais, presidirá as reuniões diárias da Assembleia Geral. Caso nenhum superintendente geral seja assim nomeado ou esteja presente, a Assembleia Geral elegerá um dos seus membros como oficial presidente temporário. (300.1)

25.7

Regras de Ordem. A Assembleia Geral adoptará Regras de Ordem que governem sua forma de organização, procedimento, comités e todas as demais questões relativas à direcção ordenada das suas actividades. Será ela o juiz da eleição e da validação dos seus próprios membros. (300.2–300.3)

25.8

Tribunal Geral de Apelações. A Assembleia Geral elegerá dentre os membros da Igreja do Nazareno um Tribunal Geral de Apelações e definirá sua jurisdição e poderes. (305.7)

25.9

Poderes e Restrições.

  1. A Assembleia Geral terá o poder de legislar para a Igreja do Nazareno e de estabelecer regras e regulamentos para todos os departamentos que com ela, de uma ou outra maneira, estejam relacionados ou associados, desde que não entrem em conflito com esta Constituição. (300, 305–305.9)
  2. Nenhuma igreja local será destituída do direito de chamar o seu próprio pastor, de acordo com as normas de aprovação que a Assembleia Geral julgar razoável estabelecer. (115)
  3. Todas as igrejas locais, oficiais, ministros e leigos terão sempre o direito a um julgamento justo e ordenado, bem como o direito de apelar.